Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºÂmbito das candidaturas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/03/2017
1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo de quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.
3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/05/2014

Até: 15/03/2017

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2012

Até: 23/05/2014