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Artigo 9.ºPreferências

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/03/2017
1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.
2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
b) Códigos de concelhos;
c) Códigos de zona pedagógica.
3 - (Revogado.)
4 - Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
5 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
6 - Considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico das zonas pedagógicas quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
7 - Quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, identificam se o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas.
8 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.
9 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
10 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos com termo a 31 de agosto;
b) Contratos de duração temporária.
11 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/03/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/05/2014 a 14/03/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/2012 a 22/05/2014