Artigo 22.º
Secção do cinema e do audiovisual
Redação registada como em vigor em 13/09/2013.
Esta redação foi substituída em 24/04/2018. Ver a versão consolidada
1 - A secção especializada permanente do cinema e do audiovisual é integrada:
a) Pelo presidente do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., que preside;
b) Pelo diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
c) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
d) Por um representante da concessionária do serviço público de televisão;
e) Por um representante de cada um dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
f) Por um representante dos operadores de televisão que disponibilizam serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura e de serviços de programas televisivos de acesso condicionado;
g) Por um representante dos operadores de distribuição de televisão;
h) Por um representante dos exibidores;
i) Por um representante dos distribuidores de cinema;
j) Por dois representantes dos produtores de cinema, devendo um deles ser necessariamente representante da animação;
k) Por um representante dos produtores independentes de televisão;
l) Por dois representantes dos realizadores de cinema, devendo um deles ser necessariamente representante da animação;
m) Por um representante dos cineclubes, associações de sector e festivais;
n) Por um representante dos técnicos do cinema e do audiovisual;
o) Por um representante dos argumentistas.
2 - Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do sector.
3 - Havendo mais do que uma associação do sector, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 - Não sendo possível o entendimento referido no número anterior, é escolhido o representante da associação com maior representatividade, a qual é aferida pelo maior número de associados.
5 - Nos casos em que não exista associação representativa, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura nomear o representante.
6 - Compete à secção especializada permanente do cinema e do audiovisual prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito da política cinematográfica e do audiovisual.