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Artigo 11.º

Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados.

Redação registada como em vigor em 11/10/2017.

Esta redação foi substituída em 21/07/2023. Ver a versão consolidada