Artigo 11.º
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados.
Redação registada como em vigor em 11/10/2017.
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1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, proveniente de explorações florestais, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respetivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
3 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
4 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico purificado, em carga contentorizada num contentor ISO de 20 pés, podem igualmente circular com um peso bruto máximo de 60 t.
5 - Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 14.º