- 1 -Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
- 2 -Estabelece-se como pesos brutos máximos de um eixo simples:
- a)(Revogada.)
- b)Não motor - 10 t;
- c)Motor - 12 t.
- 3 -No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:
- a)Se d for inferior a 1 m - 12 t;
- b)Se d for de 1 m a 1,29 m - 17 t;
- c)Se d for de 1,3 m a 1,79 m - 19 t;
- d)Se d for igual ou superior a 1,8 m - 20 t.
- 4 -No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
- a)Se D for inferior a 2,6 m - 21 t;
- b)Se D for igual ou superior a 2,6 m - 24 t.
- 5 -O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos seus reboques, que efetuem transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 13.º, é de 12 t, com exceção do eixo da frente dos veículos a motor, que não deve ultrapassar 10 t.
Artigo 14.º — Peso bruto máximo por eixo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2023
Decreto-Lei n.º 59/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
Original