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Artigo 19.ºTransporte de material lenhoso

Vigente desde: 11/10/2017
1 -É admitida a circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular formados por um veículo a motor e um semirreboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), com dispensa da autorização referida no artigo 16.º
2 -O semirreboque deve apresentar a classificação «Especial para material lenhoso».
3 -Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-E/2003, de 14 de abril, e 148/2013, de 24 de outubro.
4 -A partir de 1 de janeiro de 2020, só podem circular ao abrigo do presente artigo, os conjuntos que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2017