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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)«Veículo a motor» qualquer veículo provido de um motor de propulsão que circule na via pública pelos seus próprios meios;
b)«Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura;
c)«Veículo pesado de passageiros articulado» qualquer veículo pesado de passageiros constituído por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos e a livre circulação dos passageiros, sendo que a junção e a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;
d)«Dimensões máximas autorizadas» as dimensões máximas para a utilização de um veículo previstas na secção seguinte;
e)«Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, lubrificantes, 90 % do total de combustível, 100 % dos outros fluidos, exceto águas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória e, com exceção dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto um lugar específico para o mesmo;
f)«Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
g)«Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos a motor e tratores agrícolas;
h)«Dimensões» as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção;
i)«Lotação» o número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;
j)«Dolly» o dispositivo equipado com um sistema mecânico de engate destinado a converter um semirreboque num reboque;
k)«Combustíveis alternativos» os combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:
ii)Hidrogénio;
iii)Gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido - GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito - GNL);
iv)Gás de petróleo liquefeito (GPL);
v)Energia mecânica de armazenamento ou fonte embarcada, incluindo o calor residual;
l)«Veículo alimentado por combustíveis alternativos», um veículo a motor, de modelo correspondente a uma homologação UE, total ou parcialmente movido por um combustível alternativo;
m)Operações de transporte intermodal:
n)«Expedidor», uma entidade jurídica ou uma pessoa singular ou coletiva cujo nome figure no documento de embarque ou num documento de transporte equivalente, por exemplo, «através» do documento de embarque, como expedidor e/ou em cujo nome ou por conta da qual tenha sido celebrado um contrato de transporte com a empresa transportadora;
o)«Conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular», os conjuntos de veículos de mercadorias com 6 ou mais eixos, constituídos por elementos que separadamente não ultrapassam os limites máximos de pesos e dimensões estabelecidos no presente Regulamento para os veículos a motor, reboques e semirreboques.
p)'Veículo com nível nulo de emissões', um veículo pesado, sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO(índice 2)/kWh, ou menos de 1 g de CO(índice 2)/km, determinado conforme previsto no n.º 11 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 -As definições de reboque, semirreboque, conjunto de veículos, veículo pesado de passageiros, comboio turístico e objeto indivisível são as que constam do Código da Estrada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/07/2023

Decreto-Lei n.º 59/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/10/2017

Até: 21/07/2023