Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 - As dimensões máximas dos veículos, quando em circulação, são as referidas nos números seguintes.
2 - Estabelece-se como comprimento máximo:
a) Veículos a motor de dois ou mais eixos (com exceção dos veículos pesados de passageiros) - 12,00 m;
b) Reboques de um ou mais eixos - 12,00 m;
c) Veículos pesados de passageiros com dois eixos - 13,50 m;
d) Veículos pesados de passageiros com três ou mais eixos - 15,00 m;
e) Veículos pesados de passageiros articulados - 18,75 m;
f) Conjunto veículo a motor - semirreboque de três ou mais eixos - 16,50 m;
g) Conjunto veículo a motor - reboque - 18,75 m;
h) Comboios turísticos - 18,75 m;
i) Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20,00 m.
3 - Estabelece-se como largura máxima dos veículos:
a) Qualquer veículo, exceto os referidos nas alíneas b) e c) - 2,55 m;
b) Veículos de transporte condicionado ou contentores ou caixas amovíveis condicionadas transportadas nos veículos - 2,60 m;
c) Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3,00 m.
4 - Estabelece-se como altura máxima dos veículos, incluindo a carga:
a) Veículos a motor e seus reboques - 4,00 m;
b) Veículos pesados de passageiros da classe I - 4,20 m;
c) Veículos classificados como especiais para o transporte de automóveis - 4,60 m;
d) Veículos que transportem contentores normalizados ISO de comprimento não superior a 45 pés, devidamente fixos através de sistema de fixação normalizado - 4,60 m;
e) Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m;
f) Veículos que transportem veículos a motor avariados ou sinistrados - 4,50 m.
5 - Nas dimensões fixadas estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.
6 - Para além de outros limites legais, os semirreboques devem respeitar ainda o seguinte:
a) A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semirreboque é de 12,00 m;
b) A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semirreboque não deve ser superior a 2,04 m.
7 - Considera-se que os semirreboques postos em circulação antes de 1 de janeiro de 1991 que não cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior cumprem essas disposições, se o comprimento total do conjunto veículo a motor - semirreboque não exceder 15,50 m.
8 - Nos conjuntos de veículos formados por um veículo a motor de mercadorias e um reboque deve verificar-se o seguinte:
a) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor - reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m;
b) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor - reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é de 16,40 m.
9 - Se um veículo pesado de passageiros tiver instalado quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o comprimento máximo fixado no n.º 2.
10 - Os veículos ou conjuntos de veículos que efetuam o transporte de contentores de 45 pés ou de caixas amovíveis de 45 pés, com ou sem carga, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 6.º, e na alínea a) do n.º 6 do presente artigo, quando aplicáveis, podem exceder em 150 mm os comprimentos máximos previstos no n.º 2 do presente artigo, desde que o transporte rodoviário do contentor ou caixa amovível em causa faça parte de uma operação de transporte intermodal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2023

Decreto-Lei n.º 59/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/10/2017 a 20/07/2023

Comparar com a versão em vigor