1 -O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veículo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25 % do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos.
2 -O peso bruto que incide sobre o eixo da frente não pode ser inferior a 20 % ou 15 % do peso bruto total, conforme se trate, respetivamente, de veículos de um ou mais eixos à retaguarda.
3 -O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, exceto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira.
4 -Nos veículos ligeiros de mercadorias com quadro-cabina separados, após carroçamento, a carga útil não pode ser inferior a 10 % do peso bruto.
5 -A coluna central da prova de conformidade referida no n.º 9 do artigo anterior relativa ao peso indicará, se for caso disso, os valores dos pesos máximos permitidos em circulação na União Europeia, para o veículo em questão, constantes do anexo i à Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, alterada pela Diretiva UE n.º 2015/719.