1 -Os pesos brutos e as dimensões máximos dos veículos, para efeitos de circulação em território nacional, são os definidos no Regulamento.
2 -A título excecional, pode ser autorizada a matrícula e a circulação de veículos ou conjuntos de veículos, com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos no Regulamento, nas condições estabelecidas na homologação do modelo ou na atribuição de matrícula nacional.
3 -Os veículos ou conjuntos de veículos que excedam as dimensões máximas autorizadas, por transportarem ou se destinarem ao transporte de objetos indivisíveis, só podem circular mediante autorização especial ou regime não discriminatório, nas condições estabelecidas no artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
4 -Pode ainda ser autorizada a circulação de veículos ou de conjuntos de veículos com dimensões superiores às estabelecidas no Regulamento que efetuem operações de transporte nacional que não afetem significativamente a concorrência internacional no setor dos transportes.
5 -Considera-se que as operações de transporte não afetam significativamente a concorrência internacional no setor dos transportes quando sejam efetuadas por veículos ou conjuntos de veículos especializados, em circunstâncias em que não são habitualmente efetuadas por veículos provenientes de outros Estados-Membros, nomeadamente as operações ligadas à exploração das florestas e à indústria florestal.
6 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode autorizar os veículos e conjuntos de veículos que utilizem novas tecnologias ou novos conceitos que não permitam satisfazer uma ou várias das exigências constantes do Regulamento, a circular em operações de transporte durante um período de ensaio.