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Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2025
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das chefias tributárias e aduaneiras.
2 -O presente decreto-lei procede à revisão, por extinção, das carreiras de inspetor tributário, de técnico de administração tributária, de gestor tributário, de técnico economista, de técnico jurista e de tesoureiro de finanças da extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI), e de técnico superior aduaneiro, de técnico superior aduaneiro de laboratório, de técnico verificador aduaneiro e de analista aduaneiro de laboratório da extinta Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados.
3 -O presente decreto-lei determina, ainda, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a subsistência das seguintes carreiras:
a)[Revogada.]
b)[Revogada.]
c)Técnico de administração tributária adjunto do grupo de Administração Tributária;
d)Verificador auxiliar aduaneiro;
e)Secretário aduaneiro:
f)Analista aduaneiro auxiliar de laboratório.
4 -O disposto nos capítulos III e IV e no n.º 2 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da AT integrados nas restantes carreiras, não reguladas no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 59/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2019 a 31/03/2025

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