1 -A identificação do número de posições remuneratórias e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da AT, bem como das chefias tributárias e aduaneiras, constam dos anexos V a VI ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, ou no exercício de cargos de chefia tributária e aduaneira, têm direito ao abono do suplemento remuneratório previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de setembro, regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual.