Artigo 42.º
Transição e reposicionamento remuneratório
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
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1 - A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira previstas no presente decreto-lei faz-se por lista nominativa nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Na transição para as novas carreiras unicategoriais, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece ao disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por via da alínea b) do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - No que respeita às chefias tributárias e aduaneiras, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece às seguintes regras:
a) São posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária e aduaneira a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) As atuais chefias tributárias que, pelo exercício da função, aufiram remuneração superior, mantêm essa remuneração até ao termo das respetivas funções.
4 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas atuais carreiras de técnico jurista e de técnico economista obedece ao disposto no n.º 1, tendo como referência o montante pecuniário que auferem, enquanto em comissão de serviço, no grupo de pessoal de administração tributária.