O contrato-programa plurianual relativo ao primeiro período quinquenal, e a que se refere o artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, deve ser celebrado até um ano após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 20.º — Contrato-programa plurianual
Vigente desde: 24/12/2025
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Em vigor desde 24/12/2025