1 - A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., e à ANI, S. A., conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da fusão e transformação, nos termos previstos no presente diploma.
2 - O pessoal em exercício de funções na FCT, I. P., e na ANI, S. A., mantém, na AI2, E. P. E., o respetivo estatuto jurídico, nos termos previstos no presente diploma.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica a sucessão legal operada por efeito do disposto nos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que procede à criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competências em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN), serviços digitais, na componente educação;
b) Decreto-Lei n.º 101/2025, de 8 de setembro, que procede à criação da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), quanto à sucessão operada no âmbito das atribuições e competências em matéria de relações internacionais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - A AI2, E. P. E., sucede à FCT, I. P., no âmbito da operacionalização dos mecanismos em matérias de relações internacionais e da União Europeia, relacionadas com I&I, nomeadamente através de operacionalização de mecanismos de apoio de gestão centralizada, de garantia dos respetivos instrumentos sob a sua gestão e da representação ao nível dos pontos de contacto nacionais do Programa-Quadro de I&I.