Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
a) O exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma;
b) A execução de trabalhos em desrespeito pelo disposto na legislação em vigor sobre pesquisa e captação de água subterrânea ou em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença para a execução dos trabalhos;
c) O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma.
2 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.