Artigo 19.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 17.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da licença emitida ao abrigo do presente diploma e a interdição do exercício da actividade titulada na mesma por um período máximo de dois anos;
b) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
c) A privação de subsídios outorgados por entidades públicas.
2 - O reinício da actividade, após expirado o período de suspensão da licença, nos termos referidos na alínea a) do número anterior, obriga a uma nova avaliação das condições de licenciamento conforme definido no presente diploma.