As entidades que exerçam a actividade de execução de trabalhos ou obras de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea à data da entrada em vigor do diploma devem apresentar o respectivo pedido de licença no prazo de 180 dias contados a partir dessa mesma data.
Artigo 20.º — Situações existentes
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011