Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºSituações existentes

Vigente desde: 20/06/2011
As entidades que exerçam a actividade de execução de trabalhos ou obras de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea à data da entrada em vigor do diploma devem apresentar o respectivo pedido de licença no prazo de 180 dias contados a partir dessa mesma data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2011