Artigo 9.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 12/07/2006.
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1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
2 - A receita de coimas aplicadas é distribuída da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto;
c) 20% para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 10% para a Direcção-Geral da Empresa.