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Artigo 29.ºVendas associadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2013
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2013

Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 27/03/2013

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