Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 29.º — Vendas associadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2013
Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)
Alterado