No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, o Banco de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo, devendo utilizar todos os meios para que o documento se torne do conhecimento público.
Artigo 36.º — Avaliação da execução
Vigente desde: 02/06/2009
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Em vigor desde 02/06/2009