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Artigo 36.ºAvaliação da execução

Vigente desde: 02/06/2009
No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, o Banco de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo, devendo utilizar todos os meios para que o documento se torne do conhecimento público.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/06/2009