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Artigo 5.ºPublicidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/03/2013
1 -Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, a publicidade ou qualquer comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva de um intermediário de crédito para a celebração de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2 -Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
3 -A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou áudio-visual, não seja, em termos objectivos, legível ou perceptível pelo consumidor, não cumpre o disposto nos números anteriores.
4 -A publicidade a operações de crédito reguladas pelo presente decreto-lei em que se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para o consumidor deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo.
5 -As informações normalizadas devem especificar, de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de exemplo representativo:
a)A taxa nominal, fixa ou variável ou ambas, juntamente com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
b)O montante total do crédito;
c)A TAEG;
d)A duração do contrato de crédito, se for o caso;
e)O preço a pronto e o montante do eventual sinal, no caso de crédito sob a forma de pagamento diferido de bem ou de serviço específico; e
f)O montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações, se for o caso.
6 -Se a celebração de contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado, e o custo desse serviço acessório não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a TAEG.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2013

Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/07/2009 a 27/03/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 30/07/2009

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