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Artigo 7.ºDever de assistência ao consumidor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2013
1 -O credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos deles decorrentes para o consumidor, incluindo as consequências da respetiva falta de pagamento.
2 -Estes esclarecimentos devem ser fornecidos antes da celebração do contrato de crédito, devem ser entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
3 -Sendo a informação da responsabilidade do credor, os intermediários de crédito têm o dever de a transmitir integralmente ao consumidor.
4 -Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2013

Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 27/03/2013

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