Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºIsenção dos requisitos de informação pré-contratual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2013
1 -Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não são aplicáveis aos fornecedores ou aos prestadores de serviços que intervenham como intermediários de crédito, desde que a título acessório.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o credor deve assegurar que o consumidor recebe e conhece as informações pré-contratuais mencionadas, designadamente através dos fornecedores ou dos prestadores de serviços a que se refere o número anterior.
3 -Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2013

Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2009 a 27/03/2013

Comparar com a versão em vigor