- 1 -Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não são aplicáveis aos fornecedores ou aos prestadores de serviços que intervenham como intermediários de crédito, desde que a título acessório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o credor deve assegurar que o consumidor recebe e conhece as informações pré-contratuais mencionadas, designadamente através dos fornecedores ou dos prestadores de serviços a que se refere o número anterior.
- 3 -Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 9.º — Isenção dos requisitos de informação pré-contratual
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 42-A/2013 - 1.ª Série(28/03/2013)
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