1 - As dimensões máximas dos veículos, quando em circulação, são as referidas nos números seguintes.
2 - Estabelece-se como comprimento máximo:
a) Veículos a motor de dois ou mais eixos (com excepção dos automóveis pesados de passageiros) - 12 m;
b) Reboques de um ou mais eixos - 12 m;
c) Automóveis pesados de passageiros com dois eixos - 13,5 m;
d) Automóveis pesados de passageiros com três ou mais eixos - 15 m;
e) Automóveis pesados de passageiros articulados - 18,75 m;
f) Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos - 16,5 m;
g) Conjunto veículo a motor-reboque - 18,75 m;
h) Comboios turísticos - 18,75 m;
i) Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 20 m.
3 - Estabelece-se como largura máxima dos veículos:
a) Qualquer veículo - 2,55 m;
b) Veículos de transporte condicionado - 2,6 m;
c) Máquinas com motor de propulsão ou rebocáveis - 3 m.
4 - Estabelece-se como altura máxima dos veículos:
a) Veículos a motor e seus reboques - 4 m;
b) Automóveis pesados de passageiros da classe i - 4,15 m;
c) Máquinas com motor ou rebocáveis - 4,5 m.
5 - Nas dimensões fixadas estão compreendidas as superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.
6 - Para além de outros limites legais, os semi-reboques devem respeitar ainda o seguinte:
a) A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque é de 12 m;
b) A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 m.
7 - Nos conjuntos de veículos formados por um automóvel de mercadorias e um reboque deve verificar-se o seguinte:
a) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m;
b) A distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é de 16,4 m.
8 - Se um automóvel pesado de passageiros tiver instalado quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o comprimento máximo fixado no n.º 2.
9 - É admitida a circulação de conjuntos formados por um automóvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:
a) Comprimento máximo do conjunto - 25,25 m;
b) As dimensões máximas do veículo a motor e do semi-reboque considerados individualmente não podem exceder o fixado no presente artigo.
10 - Os conjuntos a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, conforme o disposto no Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril.
11 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se refere o número anterior nas vias em que devido ao seu traçado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito.