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Artigo 30.ºSeparação de funções

Vigente desde: 03/10/2013
1 -As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegure a efetiva separação entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização.
2 -No quadro das orientações a que se refere o artigo 24.º e após definição das orientações e objetivos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º, assim como aprovados os planos de atividades e orçamento, os titulares da função acionista abstêm-se de interferir na atividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/10/2013