1 -O conselho de administração das empresas públicas pode integrar administradores executivos e não executivos.
2 -Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas, em conformidade com o modelo de governo societário adotado.
3 -A DGTF deve estar representada no órgão de administração das empresas públicas, através de um ou mais membros não executivos, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
4 -A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.