Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no capítulo V.
Artigo 4.º — Sectores empresariais regionais e locais
Vigente desde: 03/10/2013
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Em vigor desde 03/10/2013