1 -O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de informações e das carreiras especiais de apoio à atividade de informações dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), adiante designadas por carreiras especiais do SIRP.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda:
a)A revisão, por extinção, das carreiras e categorias em que se integram atualmente os trabalhadores dos quadros de nomeação do Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, e das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, adiante designadas por Estruturas Comuns, sendo ainda definidas as regras de transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias a extinguir;
b)A subsistência das seguintes categorias do quadro de nomeação das Estruturas Comuns:
i)Chefe de sector;
ii)Técnico-adjunto de informações, nível 5;
iii)Técnico-adjunto de informações, nível 6.
3 -O presente decreto-lei determina também os termos em que se processa a definição da remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.