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Artigo 21.ºEstrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações

Vigente desde: 28/12/2023
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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Em vigor desde 28/12/2023