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Artigo 15.ºAnulabilidade dos atos de atribuição das prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/1988 a 04/01/2024

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