Artigo 4.º-B
Estorno de valores pagos após o óbito do beneficiário
Redação registada como em vigor em 14/06/2019.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.