Artigo 4.º
Responsáveis pela restituição
Redação registada como em vigor em 20/04/1988.
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1 - São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente pagas e aquelas que para tal tenham contribuído.
2 - Se forem vários os responsáveis pelo recebimento indevido, é solidária a obrigação de restituição.