Artigo 27.º
Obrigações das entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 15/07/1999. Ver a versão consolidada
Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a:
a) Facultar aos serviços dos centros regionais o acesso a todas as dependências do estabelecimento e as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;
b) Remeter aos centros regionais os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como o preçário em vigor;
c) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 8.º e, bem assim, a cessação de actividades por iniciativa dos proprietários;
d) Remeter aos centros regionais as alterações ao regulamento interno do estabelecimento até 30 dias antes da sua entrada em vigor.