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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 133-A/97

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Capítulo I - Âmbito e objectivos

Capítulo II - Do licenciamento dos estabelecimentos

Capítulo III - Das obrigações das entidades requerentes

Artigo 27.ºRevogado

Obrigações das entidades gestoras

Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a:
a) Facultar aos serviços dos centros regionais o acesso a todas as dependências do estabelecimento e as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;
b) Remeter aos centros regionais os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como o preçário em vigor;
c) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 8.º e, bem assim, a cessação de actividades por iniciativa dos proprietários;
d) Remeter aos centros regionais as alterações ao regulamento interno do estabelecimento até 30 dias antes da sua entrada em vigor.

Capítulo IV - Regime sancionatório

Capítulo V - Do encerramento administrativo dos estabelecimentos

Capítulo VI - Do acompanhamento e da fiscalização

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias