Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Artigo 26.º — Situação excluída
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997