Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºSituação excluída

Vigente desde: 30/05/1997
Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997