A suspensão e a retoma do direito às prestações previstas nos artigos anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em que a instituição ou serviço gestor da prestação teve conhecimento dos factos determinantes da suspensão ou da retoma do direito.
Artigo 40.º — Início da suspensão e da retoma do direito
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997