Artigo 41.º
Cessação do direito às prestações
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 25/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o direito às prestações cessa:
a) Quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos determinantes da sua atribuição que não dê lugar à suspensão do direito;
b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito, sem que haja 6, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, relativamente aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou de prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 37.º;
d) Com o casamento do descendente, sem prejuízo do direito decorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica nas situações em que os beneficiários sejam pensionistas.
3 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais beneficiários da segurança social, o disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.
4 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que se verifiquem os factos referidos no n.º 1.