Artigo 10.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 02/06/2009.
Esta redação foi substituída em 18/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 até (euro) 3740 ou de (euro) 500 até (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
3 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimo reduzidos a metade.