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Artigo 8.ºPrestação de informação

Vigente desde: 02/06/2009
1 -A prestação de informação obedece aos princípios da legalidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
2 -A informação prestada aos consumidores ou aos utentes deve ser clara e objectiva, prestada em linguagem facilmente acessível, procurando satisfazer directamente todas as questões colocadas.
3 -Sem prejuízo da disponibilização de informação noutras línguas, as informações são prestadas em língua portuguesa.
4 -As questões colocadas devem ser respondidas de imediato ou, não sendo possível, no prazo máximo de três dias úteis, contado da data da realização do contacto inicial pelo consumidor ou pelo utente, salvo motivo devidamente justificado.
5 -Caso seja necessário, o serviço deve garantir a transferência para o sector competente para o atendimento definitivo da chamada, no tempo máximo de 60 s a contar do momento em que o operador verifica essa necessidade e desta dá conhecimento ao consumidor ou ao utente, sem prejuízo de o operador poder facultar ao consumidor ou ao utente o número directo de acesso ao mesmo.
6 -A chamada não deve ser desligada pelo operador antes da conclusão do atendimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2009