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Artigo 22.ºRecursos humanos

Vigente desde: 29/06/2012
1 -A CNC dispõe de um secretariado técnico-administrativo, que funciona na dependência direta da comissão executiva.
2 -O secretariado técnico-administrativo é constituído por cinco colaboradores com funções permanentes de apoio aos trabalhos da CNC, com habilitações académicas e competências adequadas ao exercício dessas funções.
3 -O secretariado técnico-administrativo tem como função principal prestar assessoria permanente aos órgãos da CNC, no âmbito da sua missão e atribuições.
4 -Os colaboradores do secretariado técnico-administrativo exercem funções em regime de mobilidade de duração indeterminada, nos termos do n.º 13 do artigo 58.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 -Sob proposta da comissão executiva ao membro do Governo responsável pela área das finanças, as funções inerentes ao secretariado técnico-administrativo podem ser exercidas mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/06/2012