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Artigo 8.ºPresidente da CNC

Vigente desde: 29/06/2012
1 -O presidente da CNC é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da contabilidade.
2 -O presidente da CNC é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.
3 -O mandato do presidente da CNC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, por mais uma vez.
4 -O presidente da CNC não pode ser exonerado do cargo antes de terminar o mandato, salvo o disposto nos números seguintes.
5 -O presidente da CNC só pode ser exonerado, mediante resolução do Conselho de Ministros, com fundamento em falta grave.
6 -Constitui falta grave, para efeitos do número anterior:
a)O desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas por que se rege a CNC;
b)O incumprimento substancial e injustificado do plano anual de atividades ou do orçamento.
7 -O mandato do presidente da CNC cessa ainda:
c)Por renúncia;
d)Por incompatibilidade;
e)Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão.
8 -Salvo disposição em contrário da resolução do Conselho de Ministros que decida a exoneração, o presidente da CNC mantém-se no exercício de funções até à posse do novo titular do cargo.

Histórico de Alterações

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