1 -Ao presidente da CNC compete:
a)Representar a entidade, podendo delegar essa representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;
b)Presidir ao conselho geral e à comissão executiva;
c)Designar, de entre os membros da comissão executiva, o vice-presidente da CNC, bem como exonerá-lo;
d)Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho geral;
e)Assistir às reuniões dos comités da comissão executiva, sempre que o entenda conveniente;
f)Solicitar aos comités da comissão executiva a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;
g)Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvida a comissão executiva, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
h)Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento interno da CNC;
i)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei;
j)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social;
k)Propor ao conselho geral a designação e substituição das personalidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 -O presidente do CNC pode delegar todas ou parte das suas funções no vice-presidente da comissão executiva, incluindo a organização do processo e a decisão sobre aplicação de coimas pela não aplicação de qualquer das disposições constantes das normas contabilísticas e de relato financeiro.