Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 24/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, sempre que os serviços aéreos com ligação direta entre o Porto Santo e o continente não se encontrem assegurados e os passageiros beneficiários tenham que utilizar a ligação interilhas e tenham como destino final o continente, num período máximo de 24 horas.