Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
Redação registada como em vigor em 24/07/2015.
Esta redação foi substituída em 06/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo.
3 - O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido na portaria referida no número anterior, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
4 - Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e para o transporte aéreo.
5 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no n.º 2.