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Artigo 9.ºDotação orçamental

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
1 -Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 -A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º
3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
4 -Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem ser comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre mês vencido, aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

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Versão 1

Revogado desde 03/04/2025