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Artigo 1.ºÂmbito

Versão 3Vigente desde: 04/05/2018
1 - O presente diploma regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que tem em vista os seguintes fins:
a) Resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional;
b) Requalificação de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios ou associações de municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH) ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
3 - Independentemente do acesso dos municípios ao PROHABITA, também as Regiões Autónomas têm acesso a este Programa, através dos respectivos governos regionais.
4 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/03/2007 a 03/05/2018

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/06/2004 a 11/03/2007

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