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Artigo 15.ºModalidades dos financiamentos

RevogadoVigente desde: 05/06/2018
1 -Cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 50% dos preços de aquisição e ou dos custos das obras a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 12.º, e, directamente ou através de uma instituição de crédito, assegurar o financiamento, sob a forma de empréstimo bonificado, de até 50% dos mesmos preços ou custos.
2 -No caso da alínea f) do artigo 12.º, cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 40% do valor da renda paga pela entidade beneficiária ou até 60% dessa renda quando de arrendamento de habitações devolutas, sendo consideradas como tais aquelas cuja construção estava concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003.

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Revogado desde 05/06/2018