1 -Os empréstimos a conceder ao abrigo do PROHABITA estão ainda sujeitos às seguintes condições:
a)O prazo máximo é de 25 anos contados da data da primeira utilização do capital, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
b)O período máximo de utilização é de 30 meses, podendo ser prorrogado em casos devidamente justificados pela entidade beneficiária e autorizados pelo INH, não podendo, porém, daí resultar a alteração do prazo previsto na alínea anterior;
c)Durante o período de utilização apenas são devidos juros, determinados pelo método das taxas proporcionais e calculados dia a dia sobre o capital em dívida;
d)O reembolso tem início no termo do período de contagem de juros correspondente à última utilização do capital e é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, segundo o método das taxas equivalentes;
e)A taxa de juro contratual, a periodicidade de pagamento dos juros e de reembolso do capital é livremente acordada entre as partes;
f)Uma bonificação de juros, a suportar pelo Orçamento do Estado, de 60% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa contratual quando esta for inferior
g)No caso de variação da taxa de juro contratual ou da TRCB, a nova taxa é aplicada a partir do início do período seguinte de contagem de juros;
h)Qualquer alteração das condições inicialmente estabelecidas para o empréstimo que determine a alteração do plano de pagamento das bonificações com acréscimo de encargos para o Estado, ainda que contratualmente permitida, depende de aprovação prévia do INH, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.
2 -No caso do n.º 2 do artigo 17.º, cada empreendimento ou conjunto de habitações pode ser considerado autonomamente para efeito da aplicação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior.